STF julga Tema 1199 sobre retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa

STF julga Tema 1199 sobre retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa

22.08.2022

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal julgou o TEMA 1199, que tinha por objetivo estabelecer o entendimento da Corte sobre a retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa. 

E depois de votos extensos e cheios de nuances, chegamos a 4 TESES sobre a aplicação das alterações da lei de improbidade. São elas:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

Isso quer dizer que, para casos novos e em andamento, o autor da ação deverá necessariamente indicar o dolo na conduta do agente. Do contrário, o réu não poderá mais ser condenado por culpa.

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

Essa tese significa que casos com trânsito em julgado, ou seja, já encerrados, não sofrerão alteração por conta das alterações na Lei de Improbidade. As condenações seguem sendo cumpridas conforme a sentença ou acórdão.

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

Isso quer dizer que, para casos novos e em andamento, o autor da ação deverá necessariamente indicar o dolo na conduta do agente. Do contrário, o réu não poderá mais ser condenado por culpa.

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Quanto aos novos prazos prescricionais, o STF entendeu que só valerão da data da publicação da lei em diante. Isso quer dizer que os novos prazos da prescrição geral e da prescrição intercorrente passam a contar somente a partir de 26/10/2021.

Vale lembrar que este julgamento não abordou todas as alterações, o que quer dizer que novos temas poderão ser firmados quanto a outras questões trazidas pela nova lei.

Preparamos um material com a síntese do Voto de cada Ministro.

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Por Ana Paula Mella Vicari

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