Desnecessidade de lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização

Desnecessidade de lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização

15.02.2021

No julgamento da ADI 6241/DF, o Plenário do STF, por maioria, entendeu que é desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa em programa de desestatização.

Para a desestatização é suficiente a autorização genérica prevista em lei que o veículo programa de desestatização. A autorização legislativa genérica não corresponde à delegação discricionária e arbitrária ao Chefe do Poder Executivo. Essa autorização é pautada em objetivos e princípios que devem ser observados nas diversas fases deliberativas do processo de desestatização. A atuação do chefe Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais cumpridos.

A retirada do Poder Público do controle acionário de uma empresa estatal, ou a extinção dessa empresa pelo fim da sua personalidade jurídica, é consequência de política pública autorizada pelo Congresso Nacional, em previsão legal pela qual se cria o Programa de Desestatização, objetivando a redução da presença do Estado na economia e fixando-se, objetivamente, os parâmetros a serem seguidos para a efetivação de eventual desestatização pelo Poder Executivo.

No entanto, a ministoria relatora destacou, que, em relação às empresas estatais cuja lei instituidora está prevista, expressamente, a necessidade de lei específica para sua extinção ou privatização, faz-se necessário que o administrador público observe uma norma legal, tratando-se, evidentemente, de exceção à regra.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ADI para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, caput , e 6º, inciso I, §1º, da Lei 9.491/97, ficando vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski:

juris ig maior 1

 

Abaixo, confira a Voto da Ministra Carmen Lúcia.


Por Ana Paula Mella Vicari

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