
Desnecessidade de lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização
No julgamento da ADI 6241/DF, o Plenário do STF, por maioria, entendeu que é desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa em programa de desestatização.
Para a desestatização é suficiente a autorização genérica prevista em lei que o veículo programa de desestatização. A autorização legislativa genérica não corresponde à delegação discricionária e arbitrária ao Chefe do Poder Executivo. Essa autorização é pautada em objetivos e princípios que devem ser observados nas diversas fases deliberativas do processo de desestatização. A atuação do chefe Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais cumpridos.
A retirada do Poder Público do controle acionário de uma empresa estatal, ou a extinção dessa empresa pelo fim da sua personalidade jurídica, é consequência de política pública autorizada pelo Congresso Nacional, em previsão legal pela qual se cria o Programa de Desestatização, objetivando a redução da presença do Estado na economia e fixando-se, objetivamente, os parâmetros a serem seguidos para a efetivação de eventual desestatização pelo Poder Executivo.
No entanto, a ministoria relatora destacou, que, em relação às empresas estatais cuja lei instituidora está prevista, expressamente, a necessidade de lei específica para sua extinção ou privatização, faz-se necessário que o administrador público observe uma norma legal, tratando-se, evidentemente, de exceção à regra.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ADI para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, caput , e 6º, inciso I, §1º, da Lei 9.491/97, ficando vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski:
Abaixo, confira a Voto da Ministra Carmen Lúcia.
Por Ana Paula Mella Vicari