ADI 7236/DF: STF retoma discussão sobre Improbidade Administrativa com Voto Vista do Ministro Gilmar Mendes

ADI 7236/DF: STF retoma discussão sobre Improbidade Administrativa com Voto Vista do Ministro Gilmar Mendes

25.04.2025

No dia 24 de abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236/DF, que discute a constitucionalidade de diversos dispositivos introduzidos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) pela Lei n. 14.230/2021.

O julgamento ocorre no contexto do referendo da medida cautelar deferida monocraticamente pelo relator da ação, Ministro Alexandre de Moraes, que suspendeu a eficácia de vários dispositivos alterados pela nova legislação. Após o voto do relator, que propunha a confirmação da cautelar e sua conversão em julgamento de mérito, o Ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista, divergindo em pontos relevantes.

 

item Principais Pontos de Divergência

Entre os dispositivos analisados, destacam-se os seguintes:

    • Art. 1º, § 8º: considerado constitucional por Gilmar Mendes, enquanto Alexandre de Moraes o reputava inconstitucional;
    • Art. 12, § 1º: divergência quanto à expressão “na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e”; Ministro Alexandre de Moraes reputava inconstitucional, enquanto Ministro Gilmar Mendes entende pela parcial inconstitucionalidade da expressão;
    • Art. 12, § 4º: considerado constitucional por Gilmar Mendes e inconstitucional por Alexandre de Moraes;
    • Art. 17, §§ 10-C e 10-F, inciso I: entendimento pela constitucionalidade e interpretação conforme pelo Ministro Gilmar Mendes, enquanto Ministro Alexandre de Moraes entendia pela necessidade de interpretação conforme;
    • Art. 17-B, § 3º: reconhecida a constitucionalidade pelo Ministro Gilmar Mendes, enquanto Ministro Alexandre de Moraes reputava inconstitucional;
    • Art. 21, § 4º: interpretação conforme para restringir hipóteses de aplicação da absolvição criminal, enquanto Ministro Alexandre de Moraes entendia pela inconstitucionalidade do dispositivo;
    • Art. 23, § 5º e Art. 23-C: admitida constitucionalidade, com interpretações específicas sobre a incidência da legislação partidária e vedação ao bis in idem, enquanto Ministro Alexandre entendia pela parcial nulidade, com redução de texto.

 

item Pontos de Especial Relevância Prática

  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O Ministro Gilmar Mendes entende que é constitucional a prescrição intercorrente no prazo de 4 anos, o que, em linha com o Tema 1199/STF, permitiria reconhecer a prescrição de processos de improbidade administrativa a partir de 26 de outubro de 2025.

Já o Ministro Alexandre de Moraes defende que o prazo da prescrição intercorrente seria o mesmo do prazo geral previsto no caput do artigo, ou seja, 8 anos.

 

  • COMUNICABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Outro ponto sensível se refere à possibilidade de aplicação automática da absolvição criminal ao processo de improbidade administrativa.

  • Ministro Gilmar Mendes: entende que a absolvição criminal se comunica ao processo de improbidade, exceto no caso de reconhecimento da atipicidade da conduta.
  • Ministro Alexandre de Moraes: defende que a comunicabilidade só se aplicaria em hipóteses restritas, como estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal, inexistência do fato ou ausência de concurso do réu para a infração penal.

Prevalecendo o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, haverá significativa ampliação da eficácia das decisões penais absolutórias nos processos de improbidade.

 

item Planilha comparativa

Para entender melhor cada uma das divergências entre o Voto do Relator e o Voto Vista, preparamos uma Planilha Comparativa. Veja aqui.

 

item Próximos passos

O Ministro Edson Fachin pediu vista dos autos, o que suspende novamente o julgamento. De acordo com o art. 134 do Regimento Interno do STF, o prazo para devolução da vista é de 90 dias.

É fundamental acompanhar a evolução desse julgamento, que poderá redefinir aspectos centrais da responsabilidade dos agentes públicos e privados e da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a partir das alterações promovidas pela Lei 14.230.2021.

 


 Por Vinicius de Fraga Bassotto e Ana Paula Mella Vicari

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