GUIA RÁPIDO: O que muda na Lei de Improbidade?

GUIA RÁPIDO: O que muda na Lei de Improbidade?

18.10.2021

Preparamos um GUIA RÁPIDO de consulta a algumas das alterações na Lei de Improbidade, a partir da Lei n. 14.230/2021, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República em 26 de outubro de 2021.

Abaixo, podemos detalhar alguns pontos importantes de alteração. Confira o GUIA abaixo:

É importante lembrar que a improbidade administrativa tem caráter civil, ou seja, não se trata de tipo penal, tampouco enseja punição criminal. São atos ilícitos que atentam contra a Administração Pública, e que resultam em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violam princípios da administração pública, como moralidade e probidade. Entre as penas previstas estão: ressarcimento do dano, multa civil, proibição de contratar com o poder público, suspensão dos direitos políticos etc.

item A alteração mais importante da Lei n. 14.230/2021 é a extinção da modalidade culposa, o que acarreta a necessidade de o acusador sempre comprovar a intenção do agente em praticar o ato e atingir o resultado ilícito. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei, sem a necessária comprovação de ato doloso com fim ilícito, afastam a responsabilidade do agente público por ato de improbidade administrativa. 

item Outro ponto interessante é a previsão de extinção da ação de improbidade, quando, na esfera criminal, o agente tenha sido absolvido por decisão colegiada sobre os mesmos fatos. Os fundamentos da sentença absolutória prolatada pelo juízo criminal vinculará integralmente o juízo cível, conforme previsão do §4º do art. 21 do projeto aprovado. 

item Mais um ponto importante é que alguns incisos do art. 11, que trata da hipótese de ato de improbidade por violação a princípios, foram integralmente revogados, ou seja, excluídos na Lei de Improbidade. É o caso dos incisos I , II, IX e X, este último que envolve o caso da transferência de recurso a entidade privada, em razão de prestação de serviços na área da saúde sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere. Passa a não ser mais improbidade administrativa esta situação.

item Os prazos prescricionais também sofreram alteração, conforme art. 23 do PL. A alteração prevê que a ação civil pública de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

item Passa a ser expressamente previsto que os efeitos da sentença condenatória só serão executados depois da certificação de seu trânsito em julgado. A exceção ficou por conta do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, cujo intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito também será computado de forma retroativa, sem necessariamente ainda o trânsito em julgado.

item Mais um aspecto interessante da Lei n. 14.230/2021 se refere ao art. 17-A, que regula a hipótese de celebração de acordo de não persecução cível. Embora já prevista no texto em vigor da Lei n. 8.429/92, o projeto traz melhor regulamentação do acordo, com a previsão expressa do dever de ressarcir integralmente o dano e da possibilidade de celebração antes do ajuizamento da ação, no curso da demanda ou na fase de execução da sentença. A última hipótese, de celebração depois da sentença, já é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (no AREsp 1314581).

Ainda sobre o acordo, a Lei n. 14.230/2021 prevê, no §6º do art. 17-B, que poderá ser objeto de negociação pelo órgão ministerial a exigência de implantação de programa de integridade pelo investigado, de auditoria, de mecanismos de denúncia e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. E, no caso de descumprimento do acordo, o investigado ficará impedido de celebrar nova composição pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da ciência do descumprimento.

item Por fim, a Lei n. 14.230/2021 prevê que o pedido de indisponibilidade de bens, aquele decretado cauterlarmente no curso da demanda, não poderá superar o montante indicado na petição inicial, no caso de haver mais de um réu. Atualmente, prepondera o entendimento de que cada réu deve garantir a integralidade dos valores indicados, mesmo que isso possa representar o bloqueio muitas vezes superior ao total indicado. Outra previsão é a de que o pedido deve se limitar ao valor atribuído como dano ao erário, não devendo englobar a multa ou o suposto acréscimo patrimonial decorrente da atividade ilícita, situação diferente do entendimento atual da jurisprudência. E, ainda, a ordem do juízo para a decretação de indisponibildiade deverá priorizar os bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis; e, somente na ausência destes, no bloqueio de contas bancárias.

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