Governo Federal prorroga prazo para acesso a recursos federais em projetos de saneamento
Hoje, dia 30 de dezembro de 2025, foi publicado o Decreto n. 12.805/2025, que altera o Decreto n.º 11.599/2023, instrumento regulamentador do Marco Legal do Saneamento Básico, com o objetivo de prorrogar até 31 de dezembro de 2027 a dispensa do cumprimento de determinados critérios legais previstos na Lei n.º 11.445/2007, notadamente os incisos VII, VIII e IX do seu art. 50.
Essa modificação representa um importante ajuste regulatório para garantir acesso a recursos federais e financiamentos por parte de Estados e Municípios que ainda não conseguiram estruturar plenamente os arranjos de prestação regionalizada exigidos pela nova legislação.
O que muda com o Decreto n. 12.805/2025?
Com a nova redação, fica postergada a exigência de comprovação dos seguintes elementos como condição para o acesso a recursos federais para obras e ações de saneamento básico:
- Inciso VII: demonstração de viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação regionalizada;
- Inciso VIII: estruturação de prestação regionalizada dos serviços;
- Inciso IX: constituição de instância de governança com representação federativa.
Na prática, esses dispositivos exigem que os entes federativos apresentem modelos de gestão conjunta e governança interfederativa como condição para captar recursos junto ao Governo Federal. Com a prorrogação do prazo, esses requisitos ficam suspensos até o fim de 2027, conferindo um fôlego necessário a municípios em processo de adaptação institucional.
O desafio da regionalização
Como destacado em trecho de nossa obra “Direito do Saneamento”, a regionalização dos serviços de saneamento impõe desafios significativos para municípios de pequeno e médio porte, que enfrentam dificuldades operacionais, jurídicas e políticas para viabilizar consórcios ou unidades regionais de prestação.
A indução à regionalização parte da premissa de que a economia de escala e a cooperação interfederativa seriam capazes de garantir ganhos de eficiência, maior capacidade de investimento e melhores resultados na universalização dos serviços de saneamento básico.
Contudo, essa transição exige planejamento robusto, arranjos jurídicos consistentes e segurança regulatória, especialmente quando se trata da celebração de contratos com operadores privados ou consórcios públicos.
Transição normativa e segurança jurídica
A postergação trazida pelo Decreto n. 12.805/2025 demonstra sensibilidade do Governo Federal diante do descompasso entre os objetivos normativos do novo marco e a realidade institucional dos entes subnacionais.
Trata-se de medida que busca preservar a continuidade de investimentos e a sustentabilidade econômica de projetos essenciais, sem sacrificar a finalidade estruturante das regras de regionalização.
Essa alteração normativa se alinha ao entendimento de que a efetividade da política pública de saneamento não depende apenas da letra da lei, mas da capacidade real de articulação federativa, de estruturação dos serviços e de amadurecimento regulatório dos entes envolvidos.
Acompanhamento técnico
Ao prorrogar a exigência de cumprimento de critérios complexos para o acesso a recursos federais, o novo decreto contribui para a construção de uma transição normativa mais realista e equilibrada, permitindo que municípios continuem avançando em projetos de saneamento básico sem paralisar obras ou perder financiamentos.
O tema continua exigindo acompanhamento jurídico e técnico especializado, tanto para estruturação de governança quanto para celebração de contratos e captação de recursos. O escritório está à disposição de municípios, consórcios e operadores privados para consultoria regulatória, elaboração de arranjos jurídicos e estratégias de adaptação institucional.