
Atestado de Capacidade Técnica não pode conter limitação temporal
O Plenário do TCU no Acórdão n. 2032/2020 analisou Representação de licitante contra cláusula no Edital que previa a não aceitação de atestados de capacidade técnica de serviços prestados antes de junho de 2013, sob argumento de que foi a data de edição de lei que alterou a forma de elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental (EVTEAs).
O Tribunal concluiu que tal limitação temporal de atestados caracteriza risco de restrição do nível de competição da licitação, o que viola o art. 31 da Lei n. 13.303/16.
Confira-se o Voto do Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa:
Entende-se pertinente, portanto, dar ciência à EPL de que a limitação temporal de atestados para comprovação de qualificação técnica de realização de estudos de viabilidade caracteriza risco de restrição do nível de competição da licitação, afrontando o art. 31 da Lei 13.303/2016.
Ao final, o TCU ordenou a ciência à Empresa de Planejamento e Logística S/A (EPL), nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a limitação temporal de atestados para comprovação de qualificação técnica visando à realização de estudos de viabilidade restringe o caráter competitivo da licitação, infringindo o disposto no art. 31 da Lei 13.303/2016.
Por Ana Paula Mella Vicari