
STJ fixa tese sobre conversão de licença-prêmio em pecúnia
Toda vez que o servidor satisfaz o tempo de assiduidade necessário para aquisição da licença-prêmio, nascem três opções garantidas pela lei: o direito de usufruir a licença prêmio ou o direito ao cômputo do tempo em dobro das licenças-prêmio não gozadas, para fins de aposentadoria, ou, ainda, a conversão em pecúnia, sendo esta permitida por lei apenas no caso de falecimento ou inatividade do servidor.
Tal pedido de indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas encontra amparo na Lei 8.112/90, alterada pela Lei 9.527/97, e em entendimento jurisprudencial unânime, notadamente na TESE REPETITIVA firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1854662.
Embora o art. 87, §2 da Lei 8.112/90 só faça referência ao servidor falecido, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia, sendo que o único requisito para a conversão é que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.
Ademais, há de se assegurar a conversão em pecúnia das verbas de quaisquer direitos de natureza remuneratória, sejam decorrentes de férias ou licença-prêmio não usufruídas, dado que a Administração Pública tem o dever de evitar o seu próprio enriquecimento indevido. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento, ao qual se atribuiu Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário n. 721.001/RJ, que ensejou o Tema n. 635 do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). [grifamos]
Tema n. 635 - Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. [grifamos]
A base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença-prêmio deve ser a última remuneração percebida pelo servidor, incluídas as rubricas referentes ao abono de permanência, à gratificação natalina (proporcional), auxílio alimentação, auxílio-transporte, saúde suplementar e 13º salário, e as férias cumuladas com o terço constitucional, uma vez que possuem natureza remuneratória de caráter permanente.
O valor resultante da conversão em pecúnia das licenças não usufruídas deve ainda ser acrescido de juros de mora e de correção monetária. Além disso, NÃO DEVE INCIDIR recolhimento a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, uma vez que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam apenas a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito. Logo, não é exigível a cobrança de imposto de renda sobre esse montante, tampouco de contribuição social.
Cumpre, ainda, destacar que a conversão da licença-prêmio em pecúnia independe da autorização prévia da Administração Pública, bem como de outros impeditivos eventualmente impostos pela Administração. Isso porque o direito à licença-prêmio do servidor, uma vez que este tenha cumprido com o requisito objetivo do tempo de serviço, ingressa na sua esfera patrimonial, embora não utilizado no tempo em que foi adquirido.
Esta, inclusive, foi a TESE firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em julgamento repetitivo, quando do exame do REsp 1854662/CE, afetado como representativo de controvérsia:
Presente a redação original do art. 87, §2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Assim, conforme jurisprudência pacífica quanto à possibilidade de conversão em pecúnia dos direitos adquiridos e não usufruídos pelo servidor aposentado, sob pena, do contrário, de enriquecimento indevido da Administração Pública, bem como pela previsão legal contida na Lei 8.112/92 e TESE firmada pelo STJ no REsp 1854662/CE, é direito do servidor a indenização decorrente da conversão da sua licença-prêmio não gozada na atividade em pecúnia, quando de sua aposentadoria.
Se você é servidor e está nesta situação, não hesite em procurar uma boa assessoria jurídica para garantir o seu direito.
Por Aloísio Zimmer e Ana Paula Mella Vicari