
Lei 14.039/2020 e a contratação de serviços jurídicos e contábeis
A partir da Lei 14.039/2020, que alterou o Estatuto da Advocacia e o Decreto-Lei n. 9.295/46, o Congresso Nacional reconheceu que os serviços jurídicos e contábeis são singulares por natureza.
A lei foi promulgada depois que o Congresso derrubou o veto integral do Presidente da República ao Projeto de Lei n. 4.489/2019, que entendia que a propositura violava o princípio da obrigatoriedade de licitar:
“A propositura legislativa, ao considerar que todos os serviços advocatícios e contábeis são, na essência, técnicos e singulares, viola o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar, nos termos do inciso XXI, do art. 37 da Constituição da República, tendo em vista que a contratação de tais serviços por inexigibilidade de processo licitatório só é possível em situações extraordinárias, cujas condições devem ser avaliadas sob a ótica da Administração Pública em cada caso específico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (v.g. lnq. 3074-SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 193, de 3-10-2014)”. [Mensagem n. 5, de janeiro de 2020 - Veto n. 1/2020].
Contudo, os parlamentares entenderam que o trabalho dos advogados e dos contadores precisa ser de confiança do gestor público, o que afasta a alegação de violação ao princípio da impessoalidade no caso.
Então, após análise do Veto n. 1/2020 pela Camara dos Deputados e pelo Senado Federal, em votação remota ocorrida no dia 12 de agosto de 2020, o Congresso Nacional rejeitou o veto e encaminhou a matéria à promulgação. Na sequência, a lei foi publicada no Diário Oficial da União e entrou em vigor no dia 18 de agosto de 2020.
A Lei 14.039/2020 define o trabalho de advogados e contadores como técnico e singular, quando comprovada a notória especialização, e permite a contratação por meio de inexigibilidade de licitação para serviços jurídicos e de contabilidade pela administração pública, na forma do art. 25 da Lei n. 8.666/93.
SERVIÇOS JURÍDICOS |
SERVIÇOS CONTÁBEIS |
(acréscimo do art. 3º-A à Lei 8.906/94) | (alteração no art. 25 do Decreto-Lei n. 9.295/46) |
Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” |
Art. 25 [...] § 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. §2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” |
É possível observar que o conceito de notória especialização foi o mesmo utilizado na Lei de Licitações, o que permite concluir que os serviços jurídicos e contábeis, quando decorrentes de i) destacada especialidade (comprovada por meio de titulação acadêmica ou obras publicadas na área), ii) desempenho anterior (comprovado por meio de atestado de capacidade técnica ou contratos anteriores, por exemplo), iii) estudos e experiência ou, ainda, outros requisitos aplicáveis ao caso concreto, possibilitam a contratação mediante inexigibildiade de licitação na forma do art. 25 da Lei 8.666/93.
Por Ana Paula Mella Vicari