
Comissão de Licitação e o sobrepreço do orçamento
O Plenário do Tribunal de Contas da União deu provimento a recurso de reconsideração de Presidente de Comissão de Licitação e de Presidente da instituição responsável pela licitação no bojo do Acórdão n. 594/2020, julgado em 18 de março de 2020.
Em síntese, os recorrentes foram condenados em razão de terem assinado edital com sobrepreço em relação à hora contratada a ser paga.
O valor dessa hora foi indevidamente definido, sem considerar o tipo de profissional e/ou o serviço a ser contratado. A equipe técnica apurou que tal irregularidade teria gerado, por consequência, prejuízo ao erário em virtude de superfaturamento, o que levou a sua condenação em débito e à aplicação de multa de R$ 30.000,00, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Porém, em análise aos recursos da Presidente da Comissão de Licitação e do Presidente da instituição relacionada, o TCU deu provimento às razões apresentadas, afirmando que: à comissão de licitação incumbe verificar se há projeto básico, se o orçamento foi elaborado, checar a qualificação técnica, econômico-financeira, regularidade fiscal, habilitação jurídica, dentre outras tarefas. Ou seja, não cabe, a priori, à comissão de licitação elaborar o orçamento.
Além disso, também houve destaque para a ausência de previsão legal para se exigir que a comissão faça levantamento de todo o trabalho já realizado pela área encarregada de elaborar o edital e o respectivo orçamento, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto.
Portanto, não cabe à Comissão de Licitação avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade. A responsabilidade da Comissão, em regra, limita-se aos atos relacionados à condução do procedimento licitatório.
Confira a íntegra do Voto do Ministro Relator no link abaixo.
Por Ana Paula Mella Vicari