
Aprovado PL do Governo Digital
No último dia 25 de fevereiro de 2021, o Senado Federal aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei n. 317/2021 (na Câmara PL 7843/2017), que trata do chamado GOVERNO DIGITAL. Agora, o PL será enviado à sanção presidencial.
A ideia da nova norma é desburocratizar a prestação de serviços públicos conferindo agilidade e eficiência.
As disposições se aplicam a todos os órgãos públicos e em todas as esferas de Poder (União, Estados, DF e Municípios), além de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos:
A principal inovação do projeto é a disponibilização de uma PLATAFORMA ÚNICA para acesso às informações e aos serviços públicos, possibilitando ao cidadão exigir e acessar os documentos sem necessidade de solicitação presencial, como, por exemplo, atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios.
O art. 7º do PL prevê o uso de assinatura digital para efeitos de emissão de documento digital por todos os órgãos públicos, inclusive, municípios:
Arte. 7º Os documentos e os atos processuais válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e segurança adequada para os níveis de risco em relação à crítica da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.
A plataforma do governo digital deverá ser acessada por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial - e cuja operacionalidade seja devidamente garantida. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
O art. 21 do PL trata sobre as características que deverão ser observadas na disponibilização do serviço digital, prevendo:
- identificação do serviço público e de suas principais etapas;
- solicitação digital do serviço;
- agendamento digital, quando couber;
- acompanhamento das solicitações por etapas;
- avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
- identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
- notificação do usuário;
- possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário;
- nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados;
- funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis ns. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
- implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Vale destacar que a norma prevê a necessidade de monitoramento sobre o serviço digital, impondo um painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos com i) a quantidade de solicitações em andamento e concluídas, anualmente; ii) o tempo médio de atendimento; e iii) o grau de satisfação dos usuários.
Há a previsão, ainda, de que os órgãos e entidades deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos no que tange à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional e na proteção dos usuários.
Por fim, observe-se que a norma contém regra de VACATIO LEGIS de 90 dias para União, de 120 para Estados e DF e de 180 dias para Municípios. Depois desses prazos, a lei entrará em vigor imediatamente.
Para quem quiser conferir, colocamos a íntegra do PL para download aqui.
Por Ana Paula Mella Vicari