
A participação em licitação de empresa em recuperação judicial
O Plenário do TCU julgou Representação da empresa Enterpa Engenharia, em que apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n. 27/2019 da Companhia Docas do Estado de São Paulo, atualmente denominada Santos Port Authority (SPA), destinado à contratação dos serviços de dragagem de manutenção do canal dedestinado à contratação dos serviços de dragagem de manutenção do canal deacesso e berços de atração do Porto de Santos.
O objeto da referida licitação era a contratação de pessoa jurídica para a prestação dos serviços de dragagem de manutenção, acesso aos berços e berços de atracação do Porto de Santos, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, cujo orçamento foi estimado em R$ 309 milhões.
Diversas irregularidades foram apontadas pela Representante, contudo, no julgamento, o Plenário do TCU não obersou irregularidades no processo licitatório, mas sugeriu que a cláusula de vedação da participação de empresas em recuperação judicial fosse excluída de futuras licitações pela entidade licitante.
Isso porque o entendimento do TCU, na esteira do Acórdão 8.271/2011 da Segunda Câmara, indica a necessidade de ADMISSÃO da participação de licitantes em recuperação judicial, quando amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/93.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem posicionamento no mesmo sentido. No AREsp 309.867/ES, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a 1ª Turma da Corte Superior entendeu que " A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve serexigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve serrelativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desdeque demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica".
Portanto, tanto o TCU quanto o STJ entendem pela possibilidade de participação em licitações de empresas em recuperação judicial, desde que elas tenham viabilidade econômico-financeira certificada pela instância judicial competente.
📎 Acesse a íntegra do Acórdão n. 1201/2020 Plenário do TCU e do AREsp 309.867/ES da 1ª Turma do STJ nos links abaixo.
Por Ana Paula Mella Vicari